LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A
assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,
visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à
universalização dos direitos sociais.
Art. 3º
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e
garantia de seus direitos.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos
sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do
cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso
ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios,
serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por
meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6º As
ações na área de assistência social são organizadas em sistema
descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e
organizações de assistência social abrangidas por esta Lei, que articule
meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias
deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.
Art. 7º As
ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de
assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 desta Lei.
Art. 8º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas Políticas de
Assistência Social.
Art. 9º O funcionamento das
entidades e organizações de assistência social depende de prévia
inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º A
regulamentação desta Lei definirá os critérios de inscrição e
funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo
Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de
Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma
prevista em lei ou regulamento.
§ 3º A inscrição da entidade no
Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento
de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos
junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 4º As entidades e organizações de
assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à
inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional,
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A
União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar
convênios com entidades e organizações de assistência social, em
conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11. As ações das três
esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma
articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
Art. 13. Compete aos Estados:
I - destinar
recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio
do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - apoiar técnica e financeiramente
os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em
âmbito regional ou local;
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e
financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de
serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais
cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede
regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I - destinar
recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade
e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei.
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar
recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de
Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei.
Art. 16. As
instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de
assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Art. 17. Fica
instituído o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão
superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente
da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
§ 1º O Conselho
Nacional de Assistência Social ¿ CNAS, é composto por 18 (dezoito)
membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
II - 9 (nove) representantes da
sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações
de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público Federal.
§ 2º O Conselho
Nacional de Assistência Social ¿ CNAS, é presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano,
permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º O Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, contará com uma Secretaria Executiva, a qual
terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º Os Conselhos de que tratam os
incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos,
respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, mediante lei específica.
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III - fixar normas para a concessão
de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas
prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
IV - conceder atestado de registro e
certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a
ser fixado, observado o disposto no art. 9º desta Lei;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - convocar ordinariamente a cada 2
(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VII - (VETADO.)
VIII - apreciar e aprovar a proposta
orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de
transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito
Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua
regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita,
mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os
procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar
e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS;
XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar, no Diário Oficial da
União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II - propor ao Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, a Política Nacional de Assistência Social,
suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de
elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos;
III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta Lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;
V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei;
VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta Lei;
VII - encaminhar à apreciação do
Conselho Nacional de Assistência Social ¿ CNAS, relatórios trimestrais e
anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII - prestar assessoramento técnico
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e
organizações de assistência social;
IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;
XI - coordenar e manter atualizado o
sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social,
em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XII - articular-se com os órgãos
responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com
os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais,
visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades
básicas;
XIII - expedir os atos normativos
necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
XIV - elaborar e submeter ao Conselho
Nacional de Assistência Social ¿ CNAS, os programas anuais e
plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS.
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência
Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O
benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta)
anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos
do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear,
vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de
seus integrantes.
§ 2º Para efeito de concessão deste
benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a
vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este
artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no
âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada
através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe
multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, credenciados para esse fim pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 7º Na hipótese de não existirem
serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica
assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com
tal estrutura.
Art. 21. O
benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos
para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas
no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22.
Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de
auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1º A concessão e o
valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados
pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros
benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o
idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos
casos de calamidade pública.
§ 3º O Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, ouvidas as respectivas representações de
Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das
disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a
instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e
cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis)
anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no
caput.
SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23.
Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Na
organização dos serviços será dada prioridade à infância e à
adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o
disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os
programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
§ 1º Os programas de
que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta
Lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados ao idoso e
à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art.
20 desta Lei.
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os
projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a
projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de
articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em
sistema de cooperação entre organismos governamentais, não
governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 27. Fica
o Fundo Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, instituído pelo Decreto
nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto
Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS.
Art. 28. O financiamento dos
benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei
far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195
da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS.
§ 1º Cabe ao órgão
da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de
Assistência Social ¿ FNAS, sob a orientação e controle do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 2º O Poder Executivo disporá, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta
Lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS.
Art. 29. Os
recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social
serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social
- FNAS, à medida que se forem realizando as receitas.
Art. 30. É condição para os
repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos
recursos de que trata esta Lei, a efetiva instituição e funcionamento
de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 32. O Poder Executivo
terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei,
obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar
projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de
assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1º O projeto de
que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios,
serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a
esfera municipal.
§ 2º O Ministro de Estado do
Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de
lei de que trata este artigo, que contará com a participação das
organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e
organizações de assistência social.
Art. 33.
Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei,
fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, revogando-se,
em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e
657, de 22 de julho de 1943.
§ 1º O Poder
Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do
Conselho Nacional de Assistência Social ¿ CNAS, e a transferência das
atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido
no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º O acervo do órgão de que trata o
caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, que promoverá, mediante
critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e
certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e
organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta
Lei.
Art. 34. A
União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência
social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do
disposto nesta Lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a
partir da data da publicação desta Lei.
Art. 35. Cabe ao órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação
continuada de que trata esta Lei, podendo, para tanto, contar com o
concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O
regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do
direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em
casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e
de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36. As
entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados
pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, sem prejuízo de ações cíveis e penais.
Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta Lei, gradualmente e no máximo em até:
I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;
II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.
Art. 38. A
idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á, respectivamente, para
67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e
quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.
Art. 39. O Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a
disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá
propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per
capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
Art. 40. Com a implantação dos
benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a renda
mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no
âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A
transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a
assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à
população não sofra solução de continuidade.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO