LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008
LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU 26.12.2008
Assegura às famílias de baixa renda assistência
técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de
interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à
assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de
habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à
moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, e consoante o
especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4º da Lei
nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e
dá outras providências.
Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários
mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à
assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de
habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1º O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo
abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da
obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e
engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou
regularização fundiária da habitação.
§ 2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:
I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do
espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos,
técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da
habitação;
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da
habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º A garantia do direito previsto no art. 2º desta Lei deve
ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços
permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura,
urbanismo e engenharia.
§ 1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às
famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos
organizados que as representem.
§ 2º Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão;
II - em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
§ 3º As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para o atendimento do disposto no caput deste artigo devem
ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de
evitar sobreposições e otimizar resultados.
§ 4º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência
técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de
sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com
composição paritária entre representantes do poder público e da
sociedade civil.
Art. 4º Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou
termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem
ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e
engenharia que atuem como:
I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica
em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão
universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos
com atuação na área;
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas
jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela
União, Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso
IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das
entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio
ou termo de parceria com o ente público responsável.
§ 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput
deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade
técnica.
Art. 5º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade
usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos
por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o
ente público responsável e as entidades promotoras de programas de
capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas
de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no
caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a
formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização
do conhecimento.
Art. 6º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei
devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à
habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou
por recursos privados.
Art. 7º O art. 11 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que
dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social -
SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e
institui o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 3º:
"Art. 11. ..................................................§ 3º Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este parágrafo." (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Márcio Fortes de Almeida
0 Response to "LEI Nº 11.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008"
Postar um comentário